Para se enquadrar ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES e ter seu beneficio concedido a indústrias deverá realizar a elaboração de um projeto e solicitar a aprovação do benefício junto a Secretaria de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo – SEDES em parceria com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo – SEFAZ.
Após a aprovação, haverá a publicação do deferimento e a partir daí, a indústria estará habita a se beneficiar do Incentivo fiscal.
Vantagens do INVEST ES
O INVEST traz muitas vantagens para sua empresa, uma delas é o diferimento para o pagamento do ICMS, nas operações de importação de máquinas e equipamentos, que serão utilizadas para montagem, ou ampliação, ou mesmo diversificação da produção.
Além disso, nas operações interestaduais poderá ser concedido um crédito presumido, até o limite de 70% do valor do imposto e uma redução da base de cálculo nas operações internas.
Como Aderir
A Indústria deverá realizar a elaboração de um projeto e solicitar a aprovação do benefício pelo Comitê Gestor junto a Secretaria de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo – SEDES em parceria com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo – SEFAZ, o qual haverá uma comprovação junto com o BANDES e SEDES, que solicitará a visita técnica em sua empresa. Em seguida, será emitido um Laudo de Constatação do Investimento Implantado para então sua empresa receber o Certificado de Realização do Investimento e usufruir dos benefícios do programa.
Sendo aprovado, a concessão do benefício trará normalmente, como via de regra, um crédito presumido de 70% (setenta por cento) ou uma redução da base de calculo de 70% (setenta por cento), tudo dependerá do segmento e do contrato assinado.
Este benefício visa proporcionar uma redução tributária no pagamento do imposto, proporcionando uma maior competitividade para os produtos elaborados no ES, além de proporcionar uma descentralização da economia nacional nos demais Estados do Sul e Sudeste.
São concedidos pelo contrato do INVEST-ES, os seguintes benefícios:
I – Diferimento do pagamento do ICMS:
- a) Incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
- b) Devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
- c) Incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
- d) Incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados às empresas vinculadas ao INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado.
- e) Incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
- f) Incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;
II – Isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento;
III – Crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício;
IV – Redução de base de cálculo do ICMS:
- a) Nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;
- b) Nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
- c) Nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
V – Estorno de débito:
- a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora;
- b) de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa;
VI – Outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos nesta Lei, inclusive as adequações em face da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.