COMUNICADO
A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo – SEFAZ-ES – informa aos seus contribuintes que adotará o posicionamento da maioria das unidades federadas, conforme consta no Ofício Comsefaz nº 185/2021. Excelentíssimo Senhor Ministro do STF, Edson Fachin, relator da ADC 49, no sentido de não se fazer possível o cumprimento uniforme e padronizado do Acórdão publicado no DJE nº 84, de 04/05/2021.
A referida decisão declarou inconstitucional os artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando que não configura fato gerador do ICMS o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Contudo, a falta de clareza quanto às consequências operacionais, econômicas e financeiras da decisão do Supremo Tribunal Federal e a inexistência de uniformização normativa entre as unidades federadas pode ensejar distorções ainda maiores que aquelas que a decisão se propôs a solucionar, o que demanda a compreensão do Judiciário quanto à necessidade de fixação de um prazo razoável para que se efetive a transição para esse novo contexto.
Por fim, a SEFAZ-ES destaca que foram apresentados Embargos de Declaração em face da referida decisão, cujo conteúdo trata da necessidade de modulação dos efeitos, de modo que as empresas e as administrações tributárias possam se adequar às profundas alterações no novo ambiente de negócios, especialmente em tempos de crise.