INVEST-ES
O Estado do Espírito Santo como forma de incentivo ao investimento e a geração de emprego e renda, tem como atrativo para as empresas que venham a instala-se neste Estado o Beneficio Fiscal INVEST-ES. O objetivo deste benefício fiscal é trazer empresas descentralizando os investimentos dentro do Estado, desenvolvendo os diversos setores bem como expandindo, modernizando e diversificando os diversos seguimentos, este é dividido em dois campos de atuação: um para as indústrias e outro para as importadoras.
Para a aquisição desse benefício é necessário a elaboração de um projeto, que deverá ser analisado pelo Comitê Gestor do INVEST-ES. Sendo aprovado, a concessão do benefício trará normalmente, como via de regra, um crédito presumido de 70% (setenta por cento) ou uma redução da base de calculo de 70% (setenta por cento), tudo dependerá do segmento e do contrato assinado.
Este benefício visa proporcionar uma redução tributária no pagamento do imposto, proporcionando uma maior competitividade para os produtos elaborados no ES, além de proporcionar uma descentralização da economia nacional nos demais Estados do Sul e Sudeste.
São concedidos pelo contrato do INVEST-ES, os seguintes benefícios:
I – Diferimento do pagamento do ICMS:
- a) Incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
- b) Devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
- c) Incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”.
- d) Incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados às empresas vinculadas ao INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado.
- e) Incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
- f) Incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;
II – Isenção de ICMS
Nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento;
III – Crédito presumido
Nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício;
IV – Redução de base de cálculo do ICMS:
- a) Nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;
- b) Nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
- c) Nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
V – Estorno de débito:
- a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora;
- b) de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa;
VI – Outras modalidades de benefícios fiscais
Desde que respeitados os limites e condições previstos nesta Lei, inclusive as adequações em face da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
Conheça as Benefícios diferenciados:
Poderão ser concedidos benefícios diferenciados em função da natureza da atividade; não similaridade com a produção local; localização geográfica e competitividade com outras unidades federadas.
Utilização
Publicada a Resolução INVEST-ES, a empresa solicitará formalização para firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ “Termo de Acordo” no qual ficarão estabelecidas as condições para fruição dos benefícios.
Exemplo:
DAS COMPRAS |
VALOR | BASE DE CALCULO | ALIQUOTA | ICMS OPERAÇÃO |
TOTAL DAS COMPRAS | R$ 700.000,00 | |||
AQUISIÇÃO COM DIFERIMENTO | R$ 500.000,00 | |||
AQUISIÇÃO COM TRIBUTAÇÃO | R$ 200.000,00 | R$ 200.000,00 | 7% | R$ 14.000,00 |
DAS VENDAS | ||||
TOTAL DAS VENDAS | R$ 1.000.000,00 | |||
DENTRO DO ESTADO | ||||
SEM O BENEFCIO | R$ 500.000,00 | R$ 500.000,00 | 17% | R$ 85.000,00 |
COM BENEFCIO
( 70% REDUÇÃO BASE DE CALCULO ) |
R$ 500.000,00 | R$ 150.000,00 | 17% | R$ 25.500,00 |
FORA DO ESTADO | ||||
OPERAÇÃO INTERESTADUAL | R$ 500.000,00 | R$ 500.000,00 | 12% | R$ 60.000,00 |
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO | ||||
RATEIO DAS SAIDAS | CREDITO DO IMPOSTO | VALOR LIMITE DE | ||
APROVEITAMENTO | ||||
VENDAS DENTRO DO ESTADO (50%) | R$ 7.000,00 | R$ 2.100,00 | ||
VENDAS FORA DO ESTADO (50%) | R$ 7.000,00 | R$ 7.000,00 |
INVEST-ES
O Estado do Espírito Santo como forma de incentivo ao investimento e a geração de emprego e renda, tem como atrativo para as empresas que venham a instala-se neste Estado o Beneficio Fiscal INVEST-ES. O objetivo deste benefício fiscal é trazer empresas descentralizando os investimentos dentro do Estado, desenvolvendo os diversos setores bem como expandindo, modernizando e diversificando os diversos seguimentos, este é dividido em dois campos de atuação: um para as indústrias e outro para as importadoras.
Para a aquisição desse benefício é necessário a elaboração de um projeto, que deverá ser analisado pelo Comitê Gestor do INVEST-ES. Sendo aprovado, a concessão do benefício trará normalmente, como via de regra, um crédito presumido de 70% (setenta por cento) ou uma redução da base de calculo de 70% (setenta por cento), tudo dependerá do segmento e do contrato assinado.
Este benefício visa proporcionar uma redução tributária no pagamento do imposto, proporcionando uma maior competitividade para os produtos elaborados no ES, além de proporcionar uma descentralização da economia nacional nos demais Estados do Sul e Sudeste.
São concedidos pelo contrato do INVEST-ES, os seguintes benefícios:
I – Diferimento do pagamento do ICMS:
- a) Incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
- b) Devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
- c) Incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”.
- d) Incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados às empresas vinculadas ao INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado.
- e) Incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
- f) Incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;
II – Isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento;
III – Crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício;
IV – Redução de base de cálculo do ICMS:
- a) Nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;
- b) Nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
- c) Nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
V – Estorno de débito:
- a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora;
- b) de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa;
VI – Outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos nesta Lei, inclusive as adequações em face da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
Benefícios diferenciados:
Poderão ser concedidos benefícios diferenciados em função da natureza da atividade; não similaridade com a produção local; localização geográfica e competitividade com outras unidades federadas.
Utilização:
Publicada a Resolução INVEST-ES, a empresa solicitará formalização para firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ “Termo de Acordo” no qual ficarão estabelecidas as condições para fruição dos benefícios.
Exemplo:
DAS COMPRAS |
VALOR | BASE DE CALCULO | ALIQUOTA | ICMS OPERAÇÃO |
TOTAL DAS COMPRAS | R$ 700.000,00 | |||
AQUISIÇÃO COM DIFERIMENTO | R$ 500.000,00 | |||
AQUISIÇÃO COM TRIBUTAÇÃO | R$ 200.000,00 | R$ 200.000,00 | 7% | R$ 14.000,00 |
DAS VENDAS | ||||
TOTAL DAS VENDAS | R$ 1.000.000,00 | |||
DENTRO DO ESTADO | ||||
SEM O BENEFCIO | R$ 500.000,00 | R$ 500.000,00 | 17% | R$ 85.000,00 |
COM BENEFCIO
( 70% REDUÇÃO BASE DE CALCULO ) |
R$ 500.000,00 | R$ 150.000,00 | 17% | R$ 25.500,00 |
FORA DO ESTADO | ||||
OPERAÇÃO INTERESTADUAL | R$ 500.000,00 | R$ 500.000,00 | 12% | R$ 60.000,00 |
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO | ||||
RATEIO DAS SAIDAS | CREDITO DO IMPOSTO | VALOR LIMITE DE | ||
APROVEITAMENTO | ||||
VENDAS DENTRO DO ESTADO (50%) | R$ 7.000,00 | R$ 2.100,00 | ||
VENDAS FORA DO ESTADO (50%) | R$ 7.000,00 | R$ 7.000,00 |