No Brasil existem regras específicas de tributação para cada estado, mas a substituição tributária possui algumas características gerais para o seu melhor funcionamento. Mas vamos falar passo a passo o que é isso.
O que é substituição tributária?
A substituição tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação de impostos do governo, para facilitar o controle de tributos do contribuinte apenas uma vez. Ou seja, se existe uma indústria que vende em atacado a uma distribuidora, que repassa para o varejista e este, para o consumidor final, a substituição tributária é realizada para que o imposto seja recolhido apenas uma vez, ao invés de passar por todos.
Acontece da seguinte forma: antes mesmo do produto ser comprado pelo consumidor final, o imposto sobre esse produto já terá sido recolhido anteriormente. Ao invés do varejista pegar esse tributo para ser pago, na indústria esse imposto já terá sido gerado. Isso acontece em diversos segmentos do comércio que foram definidos em lei. Alguns estados podem ter alterações, mas em grande parte, as categorias em que se encaixam são comuns.
Essa forma de geração de tributo retido na fonte e livre para o comércio posterior é chamado de substituição tributária para frente. Vamos falar agora sobre os tipos de substituição tributária.
Substituição tributária para frente
Esse regime de substituição se dá para qualquer organização que atinja o contribuinte ICMS. Todo produto que for comercializado por uma indústria e repassado aos próximos consumidores, mesmo que estes sejam pessoas jurídicas, deverá ser retido e recolhido o ICMS antes mesmo das vendas subsequentes na própria indústria. No ato da comercialização da indústria, o ICMS já deve ser recolhido nas vendas posteriores para distribuidoras, varejistas e consumidor final. Esse é o procedimento da substituição tributária para frente.
Isso dá uma liberdade maior tanto para os distribuidores e para os varejistas, que como a tributação já ocorreu desde a saída da indústria, eles não necessitam preocupar-se com a tributação no ato das suas vendas posteriores. Claro que neste caso, a indústria seria injustiçada a ter que arcar com todas as despesas subsequentes a sua venda e pagar os devidos tributos, para isso, o Estado deve divulgar uma base de cálculos para elaborar a realidade de cada mercado e a indústria não veja ser prejudicada nesse processo.
Substituição tributária para trás
Aqui vai acontecer justamente o oposto da substituição tributária para frente. Quem vai arcar com o tributo é apenas a última pessoa a vender a mercadoria, sendo esta, responsável pela tributação integral das atividades e operações de comercialização anteriormente praticadas.
Substituição
Nesse caso, quem arca com as tributações é uma terceira pessoa envolvida no mesmo negócio jurídico. Por exemplo, o prestador de serviço de transporte de um produto, quem pode arcar com a despesa é a própria indústria produtora.
Benefícios da substituição tributária
Um dos principais benefícios da substituição tributária é que os consumidores posteriores ao da indústria não necessitarão gerar nenhum tributo ICMS para ser recolhido. Isso significa menos custos nas operações. Se a indústria que você compra produtos para comercializar sendo um distribuidor ou varejista já está enquadrado como substituição tributária para frente, você não precisa se preocupar na geração de ICMS a ser recolhido, pois no ato da sua compra, a indústria já terá recolhido o valor dessa mercadoria.
Além disso, você consegue ainda economizar na tributação e poder ter sempre a certeza de que o ICMS está sendo recolhido pela indústria.
No caso do estado do Espírito Santo, existem algumas mercadorias que estão sujeitas a substituição tributária, verifique quais são elas:
– Açúcar de cana
– Aparelhos celulares
– Aparelhos e lâminas de barbear
– Autopeças
– Bebidas frias
– Bebidas quentes
– Biscoito, pães
– Café torrado ou moído
– Carnes
– Cimento
– Combustíveis
– Lubrificantes, derivados
– Derivados do fumo
– Energia elétrica
– Lâmpadas elétricas
– Leite UTH ST interna ES
– Materiais de construção
– Material de limpeza
– Azeites
– Pneumáticos, câmaras de ar e protetores
– Produtos farmacêuticos
– Higiene Pessoal
– Rações tipo pet
– Sorvetes, picolés e preparados para fabricação de sorvetes em – máquina
– Tintas e vernizes
– Veículos automotores de 4 rodas
– Veículos automotores
Se você tem um comércio distribuidor ou varejista, pode estar entrando em contato com a indústria responsável por essas categorias de produto para saber se eles já estão aderindo a substituição tributária para frente, possibilitando a você, não ter a necessidade de recolhimento.
Pra você que é dono de indústria no Espírito Santo e quer se enquadrar em alguns destes tipos de substituição tributária, entre em contato com nosso escritório contábil que cuidaremos de todo o processo burocrático e retiraremos todas as suas dúvidas que ainda possam restar sobre esse assunto.
É um tema que gera sempre dúvidas e nada melhor do que ter alguém especializado no assunto para poder conversar sem compromisso sobre a substituição tributária. Isso pode ser muito vantajoso a sua empresa e nós estamos à disposição para maiores detalhes.